quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Um bom exemplo a ser seguido por Santo André (PB)

O Portal Santo André em Foco, parceiro do Sr. Cariri em Notícia, em um de suas reportagens alertou as autoridades da cidade de Santo André e proprietários de animais para que os mesmos não criem porcos, vacas e jumentos na zona urbana.

Acompanhe a matéria:

Criação de animais na zona urbana de Santo André é problema

Criações de animais como porcos, vacas e jumentos em zona urbana são situações recorrentes em Santo André-PB. Apesar da proibição, assegurada pelo Código de Posturas em seu artigo 213, nos municípios que contem a lei, não é difícil encontrar pocilgas em nossa cidade. Com a criação da nova Secretaria de Meio Ambiente (Semam) serão apuradas todas as denuncias. Para averiguar situações como estas, a nova secretaria terá obrigação de realizar fiscalizações constantes.
Além destes animais estarem em local indevido, transformando moradias urbanas em pequenas 'ilhas de zona rural', as criações de animais que não são domésticos em casas da zona urbana afetam moradores vizinhos, que, sem outra opção, têm que conviver com mau cheiro e, às vezes, até com doenças oriundas de animais que se proliferam devido à sujeira.
Para a boa convivência na zona urbana, esperamos a compreensão e conscientização dos proprietários destes animais.

Para os Secretários da administração Silvana Marinho indicamos a Lei 2.550 da Prefeitura Municipal de PETROLINA em Pernambuco para sirva de protótipo e seja após aprovada colocada em prática e fiscalizada evitando com que a bonita Santo André não viva mais o transtorno de tantos animais soltos pelas ruas pois esta situação vem se arrastando há várias administrações sem solução alguma.


LEI Nº 2.550, DE 16 DE MAIO DE 2013.
 
Disciplina a criação e a circulação de animais
de grande e médio porte, em estado de
soltura, na zona urbana e nas margens das
rodovias asfaltadas na cidade de Petrolina - PE e dá outras providências

.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º
-
Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em
estado de soltura, na zona urbana e nas margens das rodovias asfaltadas na cidade de
Petrolina-PE

Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os
que
lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

II
animais de médio porte: caprino, ovino, suíno, cachorro, e os que lhes sejam
equivalentes em tamanho ou peso; e

III
-
estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira
desorde
nada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo
responsável.

Art. 2º
-
Constatada a criação ou a presença de animais de grande e médio porte, em
estado de soltura, na zona urbana e às margens das rodovias asfaltadas na cidade de
Petrolina - PE

-será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.

Art. 3º
-
Após a apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o
respectivo possuidor, possibilitando
lhe a retomada do animal no prazo de 24 (vinte e
quatro)
 horas, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa
prevista no art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão
responsável.
-
§ 1º
-
Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão
da
rá publicidade à apreensão, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município,
possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do
caput  por quem se identifique como possuidor.
.
§ 2º
-
Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por
meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua
acomodação em local apropriado.

Art. 4º
-
Expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação ou
publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados,
conforme a conveniência da Administração Pública, por ato devidamente motivado.

§ 1º
-
Os recursos obtidos através da aplicação de multas e de alienação por haste
pública serão revertidos a Secretaria Municipal de
Saúde, que tem como objetivo
repassar ao Centro de Zooneses, pela apreensão e guarda dos animais, a fim de
custear despesas com transporte e manutenção dos animais apreendidos.

§ 2º
-
Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos pú
blicos
ou entidades sem fins lucrativos e que tenham por finalidade a atividade agropecuária,
científica, educacional ou de assistência social e/ou doação para a UNIVASF para o
curso de zootecnia na área cientifica.

Art. 5º

Sujeitar-se á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem
prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a
R$ 200,00 (duzentos reais) por cabeça, para animais de grande porte e de R$ 100,00
(cem reais) por cabeça, para animais de médio porte, com seu valor atualizado
anualmente pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

§ 1º
-
A multa será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco
iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.

§ 2º
-
Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em
200% (duzentos por cento).

§ 3º
-
Na terceira vez que o mesmo animal for apreendido, ele não retornará mais ao
proprietário, sendo tomadas medidas compatíveis com as disposições no art. 4º.

Art. 6º
-
Fica terminantemente proibida a circulação de carroças de tração animal, de
segunda a sexta
feira, das 8:00 às 18:00 horas, e sábado de 8:00 às 12:00 horas, na
área central da cidade, vias urbanas e áreas ribeirinha e projetos de irrigação,
compreendendo as vias abaixo especificadas:

(Vias abaixo especificadas de acordo com a Prefeitura de Santo André)

Colaboração Sr. Cariri em Notícia
-


 

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