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Criação de animais na zona urbana de Santo André é problema
Criações
de animais como porcos, vacas e jumentos em zona urbana são situações
recorrentes em Santo André-PB. Apesar da proibição, assegurada pelo
Código de Posturas em seu artigo 213, nos municípios que contem a lei,
não é difícil encontrar pocilgas em nossa cidade. Com a criação da nova
Secretaria de Meio Ambiente (Semam) serão apuradas todas as denuncias.
Para averiguar situações como estas, a nova secretaria terá obrigação de
realizar fiscalizações constantes.
Além
destes animais estarem em local indevido, transformando moradias
urbanas em pequenas 'ilhas de zona rural', as criações de animais que
não são domésticos em casas da zona urbana afetam moradores vizinhos,
que, sem outra opção, têm que conviver com mau cheiro e, às vezes, até
com doenças oriundas de animais que se proliferam devido à sujeira.
Para a boa convivência na zona urbana, esperamos a compreensão e conscientização dos proprietários destes animais.
Para os Secretários da administração Silvana Marinho indicamos a Lei 2.550 da Prefeitura Municipal de PETROLINA em Pernambuco para sirva de protótipo e seja após aprovada colocada em prática e fiscalizada evitando com que a bonita Santo André não viva mais o transtorno de tantos animais soltos pelas ruas pois esta situação vem se arrastando há várias administrações sem solução alguma.
LEI Nº 2.550, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Disciplina a criação e a circulação de animais
de grande e médio porte, em estado de
soltura, na zona urbana e nas margens das
rodovias asfaltadas na cidade de Petrolina - PE e dá outras providências
.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE PETROLINA ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
-
Fica
proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em
estado de
soltura, na zona urbana e nas margens das rodovias asfaltadas na cidade de
Petrolina-PE
Parágrafo
único
–
Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
animais
de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os
que
lhes
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II
–
animais
de médio porte: caprino, ovino, suíno, cachorro, e os que lhes sejam
equivalentes
em tamanho ou peso; e
III
-
estado de
soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira
desorde
nada ou
não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo
responsável.
Art. 2º
-
Constatada
a criação ou a presença de animais de grande e médio porte, em
estado de
soltura, na zona urbana e às margens das rodovias asfaltadas na cidade de
Petrolina - PE
-será
promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.
Art. 3º
-
Após a
apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o
respectivo
possuidor, possibilitando
lhe a
retomada do animal no prazo de 24 (vinte e
quatro)
horas,
após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa
prevista
no art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão
responsável.
-
§ 1º
-
Não sendo
possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão
da
rá
publicidade à apreensão, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município,
possibilitando
que o processo de retomada seja requerido na forma do
caput por quem se identifique como possuidor.
.
§ 2º
-
Em
qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por
meio de
chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua
acomodação
em local apropriado.
Art. 4º
-
Expirado
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação ou
publicidade
da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados,
conforme
a conveniência da Administração Pública, por ato devidamente motivado.
§ 1º
-
Os
recursos obtidos através da aplicação de multas e de alienação por haste
pública
serão revertidos a Secretaria Municipal de
Saúde,
que tem como objetivo
repassar
ao Centro de Zooneses, pela apreensão e guarda dos animais, a fim de
custear
despesas com transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2º
-
Na
hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos pú
blicos
ou
entidades sem fins lucrativos e que tenham por finalidade a atividade
agropecuária,
científica,
educacional ou de assistência social e/ou doação para a UNIVASF para o
curso de
zootecnia na área cientifica.
Art. 5º
Sujeitar-se á o
proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem
prejuízo
das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a
R$ 200,00
(duzentos reais) por cabeça, para animais de grande porte e de R$ 100,00
(cem
reais) por cabeça, para animais de médio porte, com seu valor atualizado
anualmente
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 1º
-
A multa
será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco
iminente
de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º
-
Em caso
de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em
200%
(duzentos por cento).
§ 3º
-
Na
terceira vez que o mesmo animal for apreendido, ele não retornará mais ao
proprietário,
sendo tomadas medidas compatíveis com as disposições no art. 4º.
Art. 6º
-
Fica
terminantemente proibida a circulação de carroças de tração animal, de
segunda a
sexta
feira,
das 8:00 às 18:00 horas, e sábado de 8:00 às 12:00 horas, na
área
central da cidade, vias urbanas e áreas ribeirinha e projetos de irrigação,
compreendendo
as vias abaixo especificadas:
(Vias
abaixo especificadas de acordo com a Prefeitura de Santo André)
Colaboração Sr. Cariri em Notícia
-
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